DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran
- 289, de 11-3-2003
Regulamenta o Processo Administrativo para suspensão e cassação do direito
de condução de veículos automotores
O
Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando que a Lei 9.503, de 23-9-97 - CTB, ao definir as infrações e
trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades
de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores
autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de
12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou
praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão do
direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento
ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;
Considerando que todas as infrações, ao serem inseridas no Banco de Dados da
Pontuação, não são mais objeto de recursos administrativos junto aos Órgãos
autuantes;
Considerando, por derradeiro, as regras instituídas pelo artigo 261 e
parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução n.º 54/98,
do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; resolve:
Art. 1º - Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção ou restrição ao
direito de dirigir veículos automotores a qualquer condutor antes da
conclusão do processo administrativo que lhe tenha assegurado a produção de
todos os meios de provas admitidos em lei, para a sua defesa.
Art. 2º - a relação dos condutores que, por força de imposição de infrações
de trânsito, tenham alcançado pontuação igual ou superior a 20 pontos, no
período de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a
suspensão do direito de dirigir, será publicada no Diário Oficial do Estado
e os condutores serão individualmente notificados para que, no prazo de30
dias, contados a partir da data de sua notificação apresentem, por escrito,
sua defesa ao órgão de trânsito de sua atual residência ou domicílio.
§ 1º o não cumprimento do prazo contido no caput deste artigo, por parte do
condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento do processo,
devendo o fato constar de seu cadastro a fim de resguardar os interesses da
Administração Pública.
§ 2º a notificação devolvida por desatualização do endereço reputar-se-á
como válida para todos os efeitos.
Art. 3º a decisão do processo administrativo competirá à autoridade de
trânsito do atual domicílio ou residência do condutor e, na Capital, pela
autoridade de trânsito responsável pelo Setor competente da Divisão de
Habilitação.
Art. 4º Apresentada a defesa ou transcorrido do prazo de 30 dias, a
autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados ao
processo e fundamentará sua decisão, determinando o seu arquivamento ou a
imposição de penalidade, indicando, neste caso, o período de suspensão ou as
razões que determinaram a cassação.
Parágrafo único - o condutor deverá ser cientificado sobre a decisão do
processo.
Art. 5º - Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar
conhecimento da imposição da penalidade, o prazo de 30 dias para
oferecimento de recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de
Infrações - JARI, instalada junto à unidade de trânsito competente.
§ 1º - o recurso interposto não terá efeito suspensivo, na forma da lei.
§ 2º - a autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos 3 dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se
entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - das decisões da Jari, caberá recurso junto ao Conselho Estadual de
Trânsito - Cetran, no prazo de até 30 dias contados da publicação ou
notificação da decisão.
§ 4º - o recurso previsto no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo,
na forma da lei.
Art. 6º - o período da suspensão do direito de dirigir terá início com a
efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mediante termo
próprio.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que aplicou a penalidade
determinará a inserção de todos os dados referente ao processo no cadastro
do condutor.
Art. 7º - Deverá a autoridade de trânsito observar todas as regras
estabelecidas através da Portaria Detran 151, de 16-1-2001.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Portarias
Detran 289/96 e 551/99.
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