Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951 - Economia Popular
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a
economia popular.
Art. 1 - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções
contra a economia popular . Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2 - São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de
serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a
quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de
distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo
fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e
composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao
freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância
exceda de Cr$ 15 (quinze cruzeiros), e com a indicação do preço, do nome e
endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e
local da transação e do nome e residência do freguês;
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda
ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades
desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de
mais alto custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços
essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais
gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como
não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de
preços aprovadas pelos órgãos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de
gêneros de primeira necessidade, seja a vista ou a prazo, e cuja importância
exceda de dez cruzeiros ou de especificar na nota ou caderno - que serão
isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do
estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o
nome e residência do freguês;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do
comprador que não compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de
número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos
fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros
equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de
entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar
destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido
por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação
do objeto;
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos;
possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$ 2.000 (dois
mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na
de qualquer outra de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprego
considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do
povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou
bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao
exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os
artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os
terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de
construção.
Art. 3 - São também crimes dessa natureza:
I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o
fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro,
matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer
suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de
produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência
da competição;
III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou
fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de
aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção,
transporte ou comércio;
IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos
necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer
ponto do País e provocar a alta dos preços;
V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a
concorrência;
VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos,
valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou
qualquer outro artifício;
VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios,
para o fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações, ou quotas;
VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma
empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de
impedir ou dificultar a concorrência;
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos
bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões
vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de
vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio
de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de
beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e
aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia
coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer
das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros,
relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades
civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de
valor nominativo igual ou inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) com o fim
de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de
desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.
Pena: detenção de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos e multa de Cr$ 20.000 (vinte
mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
Art. 4 - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim
se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em
dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa
oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda,
emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial
que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou
prometida.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$ 5.000 (cinco
mil cruzeiros) a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo primeiro - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores,
mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os
cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o
fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
Parágrafo segundo - São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa
cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos
ou de deficiente mental, interditado ou não.
Parágrafo terceiro - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula,
devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida,
ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a
contar da data do pagamento indevido.
Art. 5 - Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e
livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum.
Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser
arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000
(cinquenta mil cruzeiros), na hipótese do artigo 2º, e dentro dos limites de
Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), nos demais
casos reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for
empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou
posto de direção dos negócios.
Art. 6 - Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a
saúde pública (Cap. III do Tít. VIII do CP) e atendendo à gravidade do fato,
sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença, declarará a interdição de
direito, determinada no artigo 69, nº IV, do Código Penal, de seis meses a
um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá
decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do
infrator.
Art. 7 - Os Juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em
processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou
quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito
policial.
Art. 8 - Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão
realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral de
Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da
Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança
Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo
qualquer dos laudos como corpo de delito.
Art. 9 - (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.79).
Art. 10 - Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II,
do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes
contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo Júri.
Parágrafo primeiro - Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por
portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo - O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois)
dias, esteja ou não o réu preso.
Parágrafo terceiro - A sentença do Juiz será proferida dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial
(artigo 536 do CPP).
Parágrafo quarto - A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos
indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação
(artigo 319 do CP).
Art. 11 - No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à
economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com
exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da
competência do Júri de que trata o artigo 12.
Art. 12 - (Artigos 12 a 30 revogados pelo Decreto-lei nº 2, de 14.01.66).
Art. 31 - Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o
Código de Processo Penal.
Art. 32 - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o
crédito especial de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) para ocorrer (vetado)
às despesas do pessoal e material necessários à execução desta Lei no
Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua
publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
Getúlio Vargas.
Fonte: Procon São Paulo